- 1 -No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao director regional:
- a)Dirigir e coordenar as actividades da DRP nas suas diferentes áreas;
- b)Promover a elaboração das normas e os regulamentos necessários ao cumprimento das atribuições que estão cometidas à DRP;
- c)Acompanhar e coordenar as negociações das intervenções operacionais de âmbito regional, bem como os contactos técnicos com a Comissão das Comunidades Europeias;
- d)Assegurar a representação externa da DRP;
- e)Propor o orçamento anual da DRP;
- f)Apresentar o plano e o relatório anual de actividades;
- g)Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas ou que lhe forem delegadas pelo membro do Governo responsável pelo departamento governamental em que se integra a DRP.
- 2 -O director regional é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo dirigente para o efeito designado.
- 3 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 10/05/1993
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Em vigor desde 10/05/1993