- 1 -Para efeitos do incentivo à formação e valorização profissional, podem apresentar as respectivas candidaturas todos os agentes de comunicação social que estejam afectos às áreas da informação, da produção audiovisual ou da produção gráfica.
- 2 -Para efeitos das ajudas financeiras para a realização de acções de formação e ou de cooperação com outras entidades nacionais e estrangeiras, que contribuam para a valorização profissional dos agentes de comunicação social, podem apresentar as respectivas candidaturas todas as empresas previstas nas alíneas b) e c) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/94/A, de 13 de Julho.
- 3 -Os agentes de comunicação social das entidades beneficiárias das ajudas financeiras para o desenvolvimento de acções de formação e ou de cooperação não poderão, cumulativamente, ser candidatos, na mesma acção de formação e valorização profissional, às ajudas financeiras para eles previstas.
Artigo 3.º — Formação e valorização profissional
Vigente desde: 08/10/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/1994