Para efeitos das ajudas financeiras à produção e difusão informativa, podem apresentar as respectivas candidaturas todas as entidades editoras de jornais ou revistas de informação geral, em língua portuguesa e regularmente registadas, e as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão, licenciadas nos termos da lei.
Artigo 4.º — Produção e difusão informativa
Vigente desde: 08/10/1994
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