Para efeitos das ajudas financeiras à modernização das estruturas tecnológicas, podem apresentar as respectivas candidaturas todas as entidades editoras de jornais ou revistas de informação geral, em língua portuguesa e regularmente registadas, com publicação ininterrupta nos dois anos anteriores à data da apresentação da candidatura, e as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão licenciadas nos termos da lei, com emissão ininterrupta nos dois anos anteriores à data da apresentação da candidatura.
Artigo 5.º — Modernização das estruturas tecnológicas
Vigente desde: 08/10/1994
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Em vigor desde 08/10/1994