- 1 -O recrutamento do subcoordenador do SAPL faz-se de entre chefes de secção ou oficiais administrativos principais, com três anos de Bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -O acesso na carreira faz-se por progressão, segundo módulos de três anos de serviço.
Art. 3.º É revogado o artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/90/A, de 2 de Maio.
Art. 4.º Nos mapas I e IV, a que se refere o artigo 48.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/93/A, de 8 de Maio, são integradas as alterações constantes dos mapas I e IV do presente diploma, de que fazem parte integrante.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 8 de Fevereiro de 1995.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Março de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXOS
Mapa I a que se refere o artigo 48.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/93/A, de 8 de Maio
(ver documento original)
Mapa IV
Carreira técnica de património
(ver documento original)
Artigo 52.º-A — Subcoordenador do Sector da ADSE, Passaportes e Licenças (SAPL)
Vigente desde: 09/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/1995