Saltar para o conteúdo principal

Artigo 55.º — Pessoal técnico de património

Vigente desde: 09/05/1995

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/05/1995

Referências (4)

  • Artigo 1.º
  • Artigo 3.º
  • Artigo 4.º
  • Artigo 6.º