- 1 -Ao pessoal da carreira técnica de património é aplicável o disposto nos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/90/A, de 8 de Agosto, bem como, com as necessárias adaptações, o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/A, de 22 de Abril.
- 2 -O recrutamento do pessoal técnico de património é feito nos seguintes termos:
- a)Auxiliares de gestão patrimonial - de entre os auxiliares de gestão patrimonial estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio, sendo factor obrigatório de ponderação a nota obtida em curso de formação adequado;
- b)Técnicos de gestão patrimonial de 2.ª classe - de entre os auxiliares de gestão patrimonial com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação em curso de formação adequado;
- c)Técnicos de gestão patrimonial de 1.ª classe - de entre técnicos de gestão patrimonial de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio;
- d)Peritos de gestão patrimonial de 2.ª classe - de entre técnicos de gestão patrimonial de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação em curso de formação adequado;
- e)Peritos de gestão patrimonial de 1.ª classe - de entre peritos de gestão patrimonial de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio;
- f)Subdirector de gestão patrimonial-de entre peritos de gestão patrimonial de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação em curso de formação adequado.
Artigo 55.º — Pessoal técnico de património
Vigente desde: 09/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/1995
Referências (4)
- Artigo 1.º
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- Artigo 6.º