- 1 -O órgão de direcção das áreas escolares e das escolas básicas integradas designará, de entre os seus membros docentes, um coordenador do ensino recorrente de adultos.
- 2 -Compete ao coordenador do ensino recorrente de adultos, designadamente:
- a)Coordenar a preparação e implementação do ensino recorrente de adultos dos ciclos ministrados na área escolar ou na escola básica integrada;
- b)Elaborar o plano anual de actividades;
- c)Prestar aos órgãos de tutela as informações que lhe forem pedidas, bem como os elementos estatísticos necessários ao planeamento e acompanhamento das acções.
- 3 -A criação e funcionamento do ensino recorrente de adultos será regulamentado por portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.
Artigo 3.º — Ensino recorrente de adultos
Vigente desde: 02/05/1998
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Em vigor desde 02/05/1998