- 1 -Os quadros de pessoal docente das áreas escolares e escolas básicas integradas, fixados nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do presente diploma, poderão ser dotados com lugares docentes destinados à educação extra-escolar em número adequado à população a servir.
- 2 -Nas áreas escolares, o docente que, nos termos da alínea d) do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, integra o conselho pedagógico exercerá as funções de coordenador da educação extra-escolar.
- 3 -Compete ao coordenador, designadamente:
- a)Coordenar a preparação e implementação da educação extra-escolar nas freguesias integradas na área escolar ou servidas pela escola básica integrada;
- b)Promover e organizar, na perspectiva do desenvolvimento local e da educação permanente, cursos e actividades que contribuam para a melhoria da educação de adultos, numa perspectiva integrada e interdepartamental;
- c)Acompanhar e superintender pedagogicamente todas as acções;
- d)Organizar a formação contínua dos agentes da educação de adultos;
- e)Promover e apoiar a realização de experiências pedagógicas destinadas a estabelecer novos conteúdos, metodologias e formas de avaliação das acções de educação de adultos;
- f)Imprimir unidade e eficácia às actividades de educação extra-escolar realizadas na área;
- g)Colaborar com as autarquias e as instituições recreativas e culturais da área na criação e manutenção de bibliotecas e na difusão da informação escrita e multimedia;
- h)Elaborar o plano anual de actividades;
- i)Prestar aos órgãos de tutela todas as informações que lhe forem pedidas, bem como os elementos estatísticos necessários ao acompanhamento e planeamento das acções de educação extra-escolar e da educação permanente.
- 4 -Os coordenadores da educação extra-escolar recebem, para compensação da itinerância, uma gratificação acessória fixada em 10% do índice 100 da escala indiciária do pessoal docente.
- 5 -A criação e funcionamento dos cursos de educação extra-escolar serão regulamentados por portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.
Artigo 4.º — Educação extra-escolar
Vigente desde: 02/05/1998
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Em vigor desde 02/05/1998