- 1 -O pessoal que exercia funções nos serviços extintos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, transita para as áreas escolares ou para as escolas básicas integradas.
- 2 -A transição referida no número anterior é automática, operando-se para as áreas escolares ou para as escolas básicas integradas criadas no âmbito do local de trabalho do referido pessoal.
Artigo 8.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 02/05/1998
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Em vigor desde 02/05/1998