- 1 -Os membros docentes do conselho directivo das áreas escolares têm dispensa de leccionação.
- 2 -O presidente e os vogais do conselho directivo das áreas escolares têm direito, para além da sua remuneração base, à gratificação prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 5/97/A, de 11 de Março.
- 3 -A acumulação da remuneração base com a gratificação não pode ultrapassar a remuneração de director de serviços.
Artigo 9.º — Membros docentes do conselho directivo das áreas escolares
Vigente desde: 02/05/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1998