São alterados os artigos 4.º, 6.º, 25.º, 27.º, 31.º, 43.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 62.º, 63.º e 64.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/98/A, de 15 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Serviços externos:
Serviços de ilha;
Delegações de turismo;
...
- 2 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -No âmbito da Secretaria Regional da Economia funcionam as entidades seguintes:
- a)...
- b)Fundo Regional dos Transportes;
- c)...
- d)...
- 2 -O Fundo Regional dos Transportes funciona na dependência do Secretário Regional da Economia, no que respeita à actividade dos transportes marítimos e aéreos.
Artigo 25.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Proceder, no exercício das suas competências de fiscalização, ao levantamento dos autos e à instrução dos processos de contra-ordenação na área industrial, inclusive na área de metrologia, bem como na de recursos geológicos;
- l)...
Artigo 27.º
[...]
...
- a)...
- b)Instruir os processos de concessão e licenciamento dos recursos geológicos;
- c)Fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável aos recursos geológicos;
- d)Pronunciar-se sobre a viabilidade técnico-económica de projectos de planos de lavra, de exploração e programas de aproveitamento de recursos geológicos;
- e)Acompanhar os trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos geológicos em áreas concedidas;
- f)Propor e apreciar medidas tendentes à conservação das características essenciais dos recursos, tendo em vista garantir a sua explorabilidade;
- g)Colaborar no planeamento das acções relativas ao aproveitamento dos recursos geológicos e desenvolver ou propor os estudos necessários ao desenvolvimento do sector;
- h)Informar sobre todos os aspectos técnico-legais relativos ao exercício da actividade.
Artigo 31.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Organizar e informar os processos de licenciamento de instalações de produção, armazenagem, manuseamento e utilização de combustíveis, bem como da distribuição de combustíveis e matérias perigosas, de acordo com a legislação aplicável, e proceder contra os que não respeitem as normas no estabelecimento ou exploração das instalações;
- e)Organizar e informar os processos de licenciamento dos reservatórios sobre pressão;
- f)Controlar a qualidade das matérias-primas e dos produtos destinados ao consumo de combustíveis;
- g)Instruir os processos relativos a técnicos e entidades responsáveis;
- h)Apreciar e informar os requerimentos e reclamações relativos a instalações de combustíveis;
- i)Promover a cobrança de taxas, multas ou coimas aplicadas.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Aerogare civil das Lajes.
- 3 -...
Artigo 50.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
- 3 -Os Serviços de Ilha do Faial e da Terceira não compreendem a área funcional do turismo.
- 4 -De acordo com as necessidades do serviço, as áreas funcionais podem integrar outros sectores com funções específicas.
Artigo 51.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -Os dirigentes dos serviços de ilha são equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Artigo 52.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Delegação de Turismo da Terceira;
- c)Delegação de Turismo de Lisboa.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O exercício das funções de delegado de Turismo a tempo parcial será remunerado por gratificação, a fixar por despacho dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento, Adjunto da Presidência e da Economia, o qual conterá igualmente a respectiva duração de trabalho.
Artigo 53.º
[...]
- 1 -A SRE tem postos de turismo nas Furnas, no Aeroporto João Paulo II, em Ponta Delgada, em Santa Maria, em Angra do Heroísmo, nas Lajes, na Graciosa, em São Jorge, no Pico, no Faial, nas Flores, em Lisboa e no Porto.
- 2 -Os postos de turismo das Furnas, do Aeroporto João Paulo II e o de Ponta Delgada dependem da Delegação de Turismo de São Miguel; os de Angra do Heroísmo e das Lajes da Delegação de Turismo da Terceira; os de Lisboa e do Porto da Delegação de Turismo de Lisboa; os restantes dos respectivos serviços de ilha.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 62.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O ingresso e acesso na carreira far-se-á, com as necessárias adaptações, nos termos da lei geral.
Artigo 63.º
[...]
- 1 -A carreira de agente de inspecção do turismo desenvolve-se pelas categorias de agente de inspecção de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista principal.
- 2 -O ingresso e acesso na carreira far-se-á nos termos da lei geral.
Artigo 64.º
[...]
Os requisitos para ingresso na carreira de técnico profissional, técnico profissional de laboratório, técnico profissional de apoio ao cooperativismo, técnico profissional do comércio, técnico profissional da indústria, técnico profissional da energia, recepcionista de turismo e secretário recepcionista são os constantes do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.