- 1 -O CC é o órgão de consulta do inspector regional das Pescas, que a ele preside, sendo ainda composto pelo representante da Região no Conselho Consultivo da Inspecção das Pescas (CCIP) da Inspecção-Geral das Pescas e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Departamento Marítimo dos Açores;
- b)Comando da Zona Aérea dos Açores;
- c)Guarda Nacional Republicana;
- d)Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
- e)Direcção Regional das Pescas;
- f)Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário;
- g)Inspecção Regional das Actividades Económicas;
- h)LOTAÇOR - Serviço Açoriano de Lotas, E. P.;
- i)Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo;
- j)Junta Autónoma do Porto da Horta;
- k)Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada;
- l)Universidade dos Açores.
- 2 -Incumbe ao CC:
- a)Apreciar e propor as medidas adequadas à efectiva coordenação e articulação das acções de fiscalização e controlo da pesca desenvolvidas pelas diferentes entidades competentes;
- b)Proceder à análise periódica dos resultados obtidos no controlo da pesca;
- c)Analisar e propor projectos de instrumentos normativos que visem, no âmbito regional e nacional, o aperfeiçoamento da regulação da pesca;
- d)Apreciar e dar parecer sobre o plano anual de actividades da IRP;
- e)Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo seu presidente.
- 3 -O CC reúne ordinariamente no mês de Novembro e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido expresso de qualquer dos seus membros.
- 4 -O funcionamento do CC rege-se por regulamento interno, por si elaborado e aprovado.
- 5 -O regulamento interno do CC está sujeito a homologação do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 10.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 29/03/2000
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Em vigor desde 29/03/2000