- 1 -A IRP promoverá a organização dos estágios de formação profissional a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 17.º, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades.
- 2 -A frequência dos estágios de formação profissional é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.
- 3 -Os estagiários são nomeados na categoria a que se destinam em função do número de vagas abertas a concurso e da ordem de classificação no concurso.
- 4 -O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 40% o número de lugares vagos na categoria a que se candidatam.
- 5 -Os estagiários, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso do pessoal já vinculado à função pública, são remunerados pelos índices 335, 260 e 230, conforme se tratem, respectivamente, dos estágios referidos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2, ambos do artigo 17.º
- 6 -A desistência e a não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado implicam a imediata cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso, sem que tal confira direito a indemnização.
- 7 -Os regulamentos dos estágios a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 17.º são aprovados por portaria conjunta do membro do Governo Regional responsável pelo sector das pescas e do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 20.º — Estágios
Vigente desde: 29/03/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2000