Mediante despacho de autorização do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, nos três primeiros anos contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, podem candidatar-se aos concursos para lugares da carreira técnica superior de inspecção de pesca, até à categoria de inspector superior principal, inclusive, técnicos superiores com vínculo à função pública e possuidores de licenciatura adequada à respectiva área funcional.
Artigo 30.º — Recrutamento transitório de pessoal para a carreira técnica superior de inspecção de pesca
Vigente desde: 29/03/2000
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Em vigor desde 29/03/2000