O serviço prestado no Instituto Português de Conservas e Pescado e na Direcção Regional das Pescas pelo pessoal da carreira de técnico de verificação de produtos da pesca é contado, para todos os efeitos legais, como prestado no quadro da IRP.
Artigo 29.º — Contagem de tempo de serviço
Vigente desde: 29/03/2000
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Em vigor desde 29/03/2000