A IRP poderá criar estruturas de projecto, com vista à realização de estudos ou projectos específicos que se mostrem necessários ao desempenho das suas competências, para o que, nos termos da lei, poderão ser celebrados contratos com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros.
Artigo 31.º — Estrutura de projecto
Vigente desde: 29/03/2000
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Em vigor desde 29/03/2000