- 1 -O CA é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelo inspector regional das Pescas, que preside, pelo chefe de divisão da DFPQP e pelo chefe de divisão da DAJA.
- 2 -Compete ao CA:
- a)Superintender a gestão financeira e patrimonial;
- b)Aprovar os projectos de orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
- c)Assegurar a cobrança de receitas e a sua entrega aos cofres da Região;
- d)Autorizar a realização de despesas e verificar o seu processamento e liquidação, sem prejuízo da competência própria do inspector regional;
- e)Submeter anualmente a conta de gerência à apreciação da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;
- f)Proceder à reposição de quantias não aplicadas e à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
- g)Promover, regularmente, a fiscalização da escrituração e contabilidade.
- 3 -O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, só podendo deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros.
- 4 -O CA pode delegar no seu presidente os poderes que entenda convenientes.
- 5 -O CA obriga-se com a assinatura de dois dos seus membros, sendo uma delas a do seu presidente.
- 6 -O CA estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.
Artigo 9.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 29/03/2000
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Em vigor desde 29/03/2000