Define o regime jurídico de exercício da autoridade de saúde na Região Autónoma dos Açores
Definição
Para efeito do presente diploma, entende-se por autoridade de saúde o poder de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e promoção e manutenção da saúde, pela prevenção dos factores de risco e controlo de situações susceptíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde da pessoa ou dos agregados populacionais.
Objecto
A autoridade de saúde exerce-se a nível regional e de concelho, funcionando em sistema de rede integrada de informação.
Âmbito
Competência
Autoridade de saúde regional
Coordenador regional de Saúde Pública
Ao coordenador regional de saúde pública compete, designadamente:
Delegados de saúde concelhios
Aos delegados de saúde concelhios compete, nomeadamente:
Funcionamento
Provimento do delegado de saúde concelhio
Provimento do coordenador regional de saúde pública
Situações especiais
Substituição
Nas suas ausências e impedimentos, cabe ao delegado de saúde de ilha a indicação à tutela do delegado de saúde concelhio que o substitui.
Delegados de saúde substitutos
Remuneração
A remuneração do coordenador regional de saúde pública e das autoridades de saúde é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria da saúde e de finanças.
Pessoal
Os técnicos de diagnóstico e terapêutica, nomeadamente de saúde ambiental, e restante pessoal necessário ao funcionamento das delegações de saúde dependem hierárquica e funcionalmente do delegado de saúde concelhio.
Dever de colaboração das instituições públicas e privadas
Apoio jurídico e patrocínio judiciário
Os titulares dos poderes de autoridade de saúde que sejam arguidos ou parte em processo administrativo ou judicial, por acto cometido ou ocorrido no exercício e por causa das suas funções, têm direito a assistência jurídica, nas modalidades de apoio jurídico e patrocínio judiciário, a assegurar pela Direcção Regional da Saúde.
Sanções
A desobediência a ordem ou a mandado legítimos, regularmente emanados e notificados pela autoridade de saúde, é punida nos termos da lei penal.
Disposições transitórias
Norma revogatória
Ficam revogadas todas as disposições que disponham sobre esta matéria, nomeadamente o artigo 33.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A, de 24 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.