- 1 -Às autoridades de saúde compete, designadamente:
- a)Promover a investigação em saúde e a vigilância epidemiológica;
- b)Promover a educação para a saúde;
- c)Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e determinar as medidas correctivas necessárias para a defesa da saúde pública;
- d)Ordenar a suspensão de actividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos na alínea anterior, quando funcionem em condições de grave risco para a saúde pública;
- e)Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública, nos termos da lei;
- f)Exercer a vigilância sanitária das fronteiras;
- g)Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em caso de epidemias graves e outras situações semelhantes;
- h)Participar em programas de investigação ou formação, designadamente os relacionados com a sua área profissional;
- i)Coordenar a recolha, notação e tratamento da informação estatística e epidemiológica com interesse em saúde.
- 2 -Às autoridades de saúde compete, igualmente, a vigilância das decisões dos órgãos e serviços executivos da Região em matéria de saúde pública, podendo suspendê-las quando as considerem prejudiciais.
- 3 -Quando ocorram situações de catástrofe ou de outra grave emergência de saúde, o secretário regional competente em matéria de saúde toma as medidas necessárias de excepção que forem indispensáveis, coordenando a actuação dos serviços centrais, dos órgãos do Serviço Regional de Saúde e dos vários níveis de autoridade de saúde com os serviços de protecção civil.
Artigo 4.º — Competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/04/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2010
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A - 1.ª Série(06/04/2010)
Original