A transição do pessoal do quadro da SRHE, conforme o mapa I anexo, será operada nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro.
Artigo 3.º
Vigente desde: 02/05/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/05/2002