- 1 -O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma esteja a auferir suplementos remuneratórios de valor superior ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro, mantém o direito a esse valor enquanto este não for atingido por efeito de futuras revisões e actualizações.
- 2 -O valor referido no número anterior é calculado em função dos montantes devidos por ano civil e pago em 12 meses.
Artigo 4.º
Vigente desde: 02/05/2002
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Em vigor desde 02/05/2002