Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 500/99, de 19 de Novembro, que aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das clínicas de medicina física e de reabilitação privadas
Objecto
O regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das clínicas de medicina física e de reabilitação privadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 500/99, de 19 de Novembro, é aplicável na Região Autónoma da Madeira, nos termos e com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Órgãos e competências
Comissão técnica regional
Comissão regional de verificação técnica
Aplicação e destino das coimas
Disposição transitória
As unidades de saúde que se encontrem em funcionamento à data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar regional devem, no prazo de 180 dias, requerer a licença de funcionamento, organizando os respectivos processos de acordo com as regras dele constantes, sob pena do seu encerramento.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Janeiro de 2003.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 20 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.