- 1 -As referências, bem como as competências atribuídas nos artigos 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º a 13.º, 15.º a 20.º, 21.º, n.º 3, 23.º, n.os 3 e 6, 28.º, n.os 1 e 2, 30.º, n.º 2, e 33.º, n.º 2, ao Ministério da Saúde, ao Ministro da Saúde, à comissão técnica nacional (CTN) e às comissões de verificação técnica (CVT) entendem-se reportadas na Região, respectivamente, à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, à comissão técnica regional (CTR) e à comissão regional de verificação técnica (CRVT).
- 2 -As referências, bem como as competências atribuídas nas disposições referidas no número anterior, à Direcção-Geral da Saúde e às administrações regionais de saúde (ARS) entendem-se reportadas, na Região, à Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública.
- 3 -As referências, bem como as competências atribuídas nos artigos 10.º, n.º 3, 16.º, n.º 1, e 17.º, n.os 1 e 4, ao director-geral da Saúde entendem-se reportadas, na Região, ao director regional de Planeamento e Saúde Pública.
- 4 -A referência, no artigo 15.º, n.º 2, ao director-geral da Saúde entende-se reportada, na Região, ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 5 -As referências, bem como as competências atribuídas nos artigos 9.º, n.º 2, alíneas e) e f), 10.º, n.os 1, alínea c), e 3, e 37.º, n.º 1, às administrações regionais de saúde entendem-se reportadas, na Região, à Inspecção Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 2.º — Órgãos e competências
Vigente desde: 31/03/2003
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Em vigor desde 31/03/2003