- 1 -A concessão da comparticipação depende de despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, precedido de parecer do Gabinete Técnico.
- 2 -O processamento da comparticipação apenas se iniciará depois de verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Tenha sido assinado contrato entre o departamento governamental competente em matéria de ambiente, representada pelo respectivo titular, com poder de delegação, e o beneficiário;
- b)O Gabinete Técnico tenha recebido declaração, por parte do beneficiário, da total aceitação das condições previstas neste diploma.
- 3 -Do contrato referido no número anterior é publicado extracto na 2.ª série do Jornal Oficial, indicando o montante concedido e o objectivo da obra.
- 4 -O beneficiário compromete-se a publicitar a comparticipação obtida, através da colocação, durante o período da obra, de placa informativa em termos a regulamentar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente e a afixar, de forma permanente, por meio adequado à natureza do bem, indicação da comparticipação recebida.
Artigo 10.º — Concessão
Vigente desde: 24/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2004