A título excepcional, o montante da comparticipação poderá ser revisto, a requerimento do beneficiário, devidamente fundamentado, quando surjam aumentos excepcionais e imprevisíveis dos custos comparticipáveis.
Artigo 11.º — Revisão da comparticipação
Vigente desde: 24/04/2004
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Em vigor desde 24/04/2004