- 1 -Os apoios referidos no artigo anterior destinam-se a intervenções em imóveis particulares inseridos nos núcleos edificados acima identificados, quando executadas com o objectivo de reconstrução de imóveis em ruínas.
- 2 -Destinam-se ainda a intervenções em imóveis particulares sitos nos já citados núcleos, quando executadas com vista à eliminação de dissonâncias e anomalias arquitectónicas, classificadas nas seguintes categorias:
- a)Correcção de coberturas;
- b)Substituição de algerozes e tubos de queda;
- c)Correcção de alpendres e telheiros;
- d)Substituição de galerias;
- e)Demolição de miradouros e pérgolas;
- f)Correcção de paramentos exteriores;
- g)Correcção de vãos exteriores;
- h)Correcção de guarda-corpos;
- i)Correcção de anexos;
- j)Correcção de depósitos, fornos e chaminés;
- k)Correcção de infra-estruturas;
- l)Correcção de muros exteriores de delimitação da propriedade;
- m)Relocalização de antenas e aparelhos de ar condicionado.
- 3 -Os referidos apoios destinam-se igualmente a imóveis sitos na restante área candidata, quando:
- a)O imóvel estiver em ruínas e a sua reconstrução for fundamental pela sua inserção ou recuperação da paisagem;
- b)O imóvel constituir grave dissonância arquitectónica, ou dela resulte grave impacte sobre a paisagem e a intervenção vise a eliminação das características ofensivas.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 24/04/2004
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