- 1 -São objecto de comparticipação até ao valor máximo de 50% do custo da intervenção em paredes exteriores, coberturas e vãos as obras de reconstrução de imóveis em ruínas que se encontrem nesse estado à data de entrada em vigor do Plano Especial de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)O imóvel deva ser reconstruído com a reutilização dos materiais ainda existentes ou com materiais da mesma natureza;
- b)A intervenção tenha parecer favorável da comissão directiva;
- c)A intervenção esteja conforme o determinado por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente e dela resulte claro benefício para o equilíbrio estético e arquitectónico.
- 2 -Os imóveis objecto de comparticipação são os constantes do inventário produzido pelo Gabinete Técnico da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, doravante designado por Gabinete Técnico, situados nos núcleos do Cabrito, Arcos, Lajido, Cachorro, Cais do Mourato, Pocinho, Porto do Calhau, Fogos e Ana Clara.
- 3 -A comparticipação a que se refere o número anterior pode ainda ser concedida para a realização de intervenções nos imóveis a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 4.º — Reconstrução de imóveis em ruínas
Vigente desde: 24/04/2004
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Em vigor desde 24/04/2004