- 1 -São objecto de comparticipação até ao valor máximo de 50% do custo total de intervenção os imóveis com dissonâncias que prejudiquem o conjunto construído e que se encontrem nesse estado à data de entrada em vigor do Plano Especial de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico.
- 2 -Podem ser objecto da comparticipação prevista no número anterior os imóveis cujos proprietários aceitem corrigir as dissonâncias arquitectónicas, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)A intervenção tenha parecer favorável da comissão directiva;
- b)A intervenção esteja conforme o determinado por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente e dela resulte claro benefício para o equilíbrio estético e arquitectónico do núcleo.
- 3 -Os imóveis objecto de comparticipação são os constantes do inventário produzido pelo Gabinete Técnico, situados nos núcleos do Cabrito, Arcos, Lajido, Cachorro, Cais do Mourato, Pocinho, Porto do Calhau, Fogos e Ana Clara.
- 4 -A comparticipação a que se refere o n.º 1 pode ainda ser concedida para a realização de intervenções nos imóveis a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)A intervenção tenha parecer favorável da comissão directiva;
- b)A intervenção esteja conforme o determinado por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente e dela resulte claro benefício para o enquadramento do núcleo e para a paisagem envolvente.
Artigo 5.º — Correcção de dissonâncias e anomalias arquitectónicas
Vigente desde: 24/04/2004
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Em vigor desde 24/04/2004