Nas correcções de dissonâncias ou anomalias em imóveis considerados quer pela sua localização quer pelo seu especial interesse ou valor arquitectónico, aprovados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, e constantes do inventário produzido pelo Gabinete Técnico, o valor máximo da comparticipação poderá atingir 75% do custo da intervenção quer o imóvel se situe nos núcleos quer na restante área candidata.
Artigo 6.º — Elementos de excepcional interesse
Vigente desde: 24/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2004