É interdita a demolição, no todo ou em parte, de edificações tradicionais com valor cultural, de uso habitacional ou de uso associado a qualquer actividade produtiva, construída de acordo com os sistemas construtivos tradicionais (alvenarias em pedra e demais estruturas em madeira), nomeadamente a demolição de fornos e chaminés, devendo estas edificações ser integralmente consolidadas e salvaguardadas de qualquer intervenção que as descaracterize, sem prejuízo das intervenções mínimas e devidamente ponderadas, destinadas a dotar as edificações das condições básicas de habitabilidade, em especial as de higiene, salubridade e segurança.
Artigo 24.º — Conservação do património arquitectónico não classificado
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006