- 1 -No PDM determinam-se os índices urbanísticos definidos no artigo 21.º para cada uma das categorias de espaços urbanos e urbanizáveis delimitados na planta de ordenamento e cujas condições de edificabilidade se apresentam no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
- 2 -Na determinação do número de pisos referida no quadro do número anterior não são consideradas as caves.
- 3 -Nos subespaços de baixa densidade, os loteamentos e parcelas provenientes de operações de destaque deverão obedecer cumulativamente às seguintes condições:
- a)Na habitação isolada:
Área mínima do lote: 450 m2;
Frente mínima do lote: 15 m;
- b)Na habitação geminada:
Área mínima do lote: 300 m2;
Frente mínima do lote: 10 m.
- a)Na habitação isolada:
- 4 -Nos subespaços de baixa densidade, os empreendimentos de construção de habitação social e ou de custos controlados deverão obedecer cumulativamente às seguintes condições:
- a)Na habitação em banda:
Área mínima do lote: 150 m2;
Frente mínima do lote: 6 m;
Índice de ocupação: 0,50;
Índice de utilização: 1;
- b)Na habitação geminada:
Área mínima do lote: 250 m2;
Frente mínima do lote: 10 m;
Índice de ocupação: 0.35);
Índice de utilização: 0,70.
- a)Na habitação em banda:
Artigo 26.º — Disciplina das operações urbanísticas
Vigente desde: 22/02/2006
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