- 1 -Em conformidade com o Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 6 de Abril, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro, é obrigatório o licenciamento dos estabelecimentos industriais.
- 2 -A construção e ou instalação de novos estabelecimentos industriais só será autorizada nas áreas industriais assinaladas na planta de ordenamento, com excepção dos estabelecimentos de classe C, que se regem pela legislação aplicável.
Artigo 36.º — Licenciamento
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006