- 1 -É estabelecida uma faixa de protecção com 150 m de largura em torno da central térmica, onde só poderão ser construídos edifícios com fins industriais.
- 2 -A laboração da referida central térmica deverá respeitar a legislação em vigor referente à qualidade do ar e poluição atmosférica e sonora, designadamente o Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e a Portaria n.º 286/93, de 12 de Março.
Artigo 40.º — Central térmica
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006