- 1 -A área definida como subespaço de produção de energia alternativa é destinada à produção e armazenamento de energia.
- 2 -Enquanto não se finalizar o estudo/projecto de produção de energia alternativa, o uso deste subespaço será natural, agrícola, agro-pastoril e florestal, com interdição de construção. Após a definição da área de exploração, a restante área ficará sujeita aos respectivos usos natural, agrícola, agro-pastoril e florestal.
Artigo 41.º — Energias alternativas
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006