- 1 -Os espaços agrícolas representados na planta de ordenamento abrangem áreas com características adequadas à actividade agrícola e agro-pecuária ou com capacidade para as adquirir e incluem as áreas da Reserva Agrícola Regional e as áreas de uso predominantemente agrícola.
- 2 -Distinguem-se duas categorias de espaços agrícolas:
- a)Subespaços agrícolas, constituídos pelas áreas da Reserva Agrícola Regional;
- b)Subespaços agro-pastoris, constituídos por áreas de uso predominantemente agrícola e pastoril não incluídas na Reserva Agrícola Regional.
- 3 -Nos espaços agrícolas, nas zonas de risco de erosão, escarpas e faixas de protecção de falésias, são interditas as acções que induzam ou agravem a erosão do solo, nomeadamente mobilização do solo segundo a linha de maior declive e a prática de queimadas.
Artigo 44.º — Definição e uso
Vigente desde: 22/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2006