- 1 -Nos subespaços agro-pastoris será permitida a implantação de habitações unifamiliares, bem como de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e armazéns para fins associados ao respectivo uso do solo, ou de apoio às referidas unidades de transformação.
- 2 -Condições de edificabilidade nos subespaços agro-pastoris, salvo o disposto no n.º 3:
- a)Área mínima das parcelas: 2500 m2;
- b)Índice de utilização máximo: 0,10;
- c)Habitação unifamiliar com o máximo de dois pisos;
- d)Abastecimento de água e drenagem de esgotos resolvidos por sistemas autónomos, salvo se existirem redes públicas, sendo nesse caso obrigatória a sua ligação por conta do interessado.
- 3 -Nos subespaços agro-pastoris serão admitidos empreendimentos turísticos e empreendimentos de animação turística desde que possam beneficiar de boa acessibilidade e autonomia de infra-estruturas e cumpram com as condições de edificabilidade referidas no n.º 6 do quadro do artigo 24.º
Artigo 46.º — Subespaços agro-pastoris
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006