Na aplicação prática do Regulamento, considera-se que:
- a)No artigo 5.º, a referência ao «Decreto-Lei n.º 231/92, de 12 de Outubro» deve ser lida como «Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro»;
- b)O capítulo II da parte II do Regulamento reporta-se a todos os imóveis classificados constantes da lista anexa ao Regulamento e não apenas aos edifícios classificados;
- c)A designação «faróis», no artigo 14.º, reporta-se aos «farolins» indicados na planta de condicionantes n.º 1;
- d)A designação «área geral de operações militares», na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, deve ser entendida como a «área de desobstrução» referida no artigo 5.º do Decreto n.º 42217, de 16 de Abril de 1959;
- e)No n.º 2 do artigo 17.º, onde se lê «Consideram» deve ler-se «Consideram-se»;
- f)Está incluída referência à planta actualizada de condicionantes n.º 3 no n.º 2 do artigo 17.º;
- g)No artigo 19.º está referido que as escolas estão representadas na planta de condicionantes n.º 1;
- h)As regras aplicáveis ao subespaço industrial de produção de energia identificado no n.º 3) da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º são as estabelecidas no artigo 40.º, «Central térmica»;
- i)Na epígrafe e no n.º 2 do artigo 38.º, a expressão «zonas industriais concelhias» deve ler-se como «subespaços industriais concelhios»;
- j)No n.º 4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, onde se lê «Subespaço do parque de combustíveis» deve ler-se «Subespaço do parque de combustíveis e parque de areias»;
- k)No artigo 40.º, onde se lê «Central térmica» deve ler-se «Área de protecção da central eléctrica»;
- l)No artigo 52.º, a norma antecedida pelo n.º 4 está antecedida pelo n.º 3;
- m)Na lista anexa ao Regulamento está incluído o incenso (Pittosporum undulatum Vent.), situado na propriedade denominada «Terças», Agualva, classificado como imóvel de interesse público pelo despacho publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 146, de 21 de Junho de 1968;
- n)As remissões feitas a outros artigos devem ser lidas de acordo com o quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
- o)A referência feita no artigo 19.º ao «Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949» deve ser lida como «Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro».