- 1 -Nos espaços naturais estão interditas as seguintes acções que visam garantir a conservação das espécies autóctones e dos habitats naturais:
- a)Quaisquer obras de urbanização ou construção;
- b)Abertura de vias rodoviárias no perímetro dos sítios de importância comunitária referidos na alínea e) do artigo anterior;
- c)Manutenção, expansão ou abertura de exploração de inertes;
- d)Instalação de parques de sucata, nitreiras, depósitos de materiais de construção e combustíveis;
- e)Colocação de painéis publicitários;
- f)Alteração da topografia;
- g)Destruição do coberto vegetal natural, dos habitats e das espécies;
- h)Acções que directa ou indirectamente contribuam para a erosão do solo, nomeadamente a extracção de turfas;
- i)Acções que tenham impactes negativos nas áreas de cabeceiras das linhas de água e nas zonas de máxima infiltração, assinaladas na proposta de Reserva Ecológica Regional.
- 2 -Nos espaços naturais é permitida a plantação ou reforço de galerias ripícolas e as práticas florestais que contrariem o efeito dos agentes erosivos e contribuam para a recarga dos aquíferos.
- 3 -Os espaços naturais abrangidos pelos subespaços de construção condicionada estão sujeitos à disciplina das operações urbanísticas previstas nos artigos 31.º e 32.º
Artigo 50.º — Uso
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006