- 1 -É interdita a construção e plantação de árvores ao longo de uma faixa de 2,5 m, medida para um e outro lado dos traçados das condutas de adução e de adução-distribuição de água.
- 2 -É interdita a construção e plantação de árvores ao longo de uma faixa de 2,5 m, medida para um e outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de esgotos.
- 3 -Não é permitida a existência de quaisquer construções numa faixa de 10 m em redor dos reservatórios de água e num raio de 50 m correspondente ao perímetro de protecção dos furos de captação.
Artigo 56.º — Rede de saneamento básico
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006