- 1 -O subespaço portuário assinalado na planta de ordenamento é constituído pelo porto da Praia da Vitória e zona envolvente e ainda as instalações portuárias militares a norte da baía da Praia da Vitória.
- 2 -Relativamente ao porto da Praia da Vitória e zona envolvente, não são autorizadas construções que não estejam contempladas no respectivo plano de ocupação da zona portuária.
- 3 -Na inexistência do plano de ocupação referido no número anterior, as construções a erigir deverão atender de forma clara apenas à melhoria da prestação dos serviços lá instalados, designadamente nas operações portuárias de natureza comercial e militar.
- 4 -A ocupação deste espaço já está condicionada pela servidão referida no artigo 14.º
Artigo 57.º — Espaços portuários
Vigente desde: 22/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2006