- 1 -As unidades operativas de planeamento correspondem a espaços de ordenamento que serão sujeitos a planos municipais de ordenamento do território.
- 2 -Definem-se as seguintes unidades operativas, assinaladas na planta de ordenamento e que serão sujeitas a planos de pormenor:
- a)Freguesia do Porto Martins;
- b)Freguesia dos Biscoitos;
- c)Frente marítima da cidade da Praia da Vitória;
- d)Zona histórica da Praia da Vitória.
- 3 -Define-se a seguinte unidade operativa, assinalada na planta de ordenamento e que será sujeita a plano de urbanização: espaços urbanizáveis entre a estrada de circunvalação e a via rápida.
- 4 -Enquanto os planos definidos nos números anteriores não estiverem aprovados, a ocupação, o uso e a transformação do solo e das respectivas áreas reger-se-ão pelo presente Regulamento.
ANEXO
Património classificado
Imóveis de interesse público:
Igreja Matriz de Santa Cruz, Santa Cruz - resolução n.º 41/80, de 11 de Junho;
Edifício dos Paços do Concelho, Santa Cruz - Decreto n.º 36383, de 23 de Junho de 1947;
Igreja paroquial de Santa Beatriz, Quatro Ribeiras - resolução n.º 98/80, de 16 de Setembro;
Forte de Santa Catarina, Cabo da Praia - resolução n.º 28/80, de 29 de Abril;
Casa do Castelhano, Lajes - resolução n.º 140/2001, de 4 de Outubro.
Imóveis de interesse municipal:
Incenso (Pittosporum undulatumVent.) situado na propriedade denominada «Terças», Agualva - despacho n.º 148/88, de 21 de Junho;
Moinho de vento, Ponta Negra, Biscoitos - resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro;
Moinho de vento, Rua dos Boiões, Biscoitos - resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro;
Moinho de vento, Vale Farto, Santa Cruz - resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro;
Moinho de água, Caminho do Mar, Quatro Ribeiras - resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro;
Moinho de água, Rua dos Moinhos, Agualva - resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro;
Moinho de água, Terreiro do Santo, Vila Nova - resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro.
Imóveis em vias de classificação:
Igreja do Cabo da Praia, Cabo da Praia;
Moinho de água, Ribeira de São Brás, São Brás.
ANEXO N.º 2
(ver planta no documento original)
ANEXO N.º 3
(ver plantas no documento original)
Artigo 59.º — Unidades operativas de planeamento
Vigente desde: 22/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2006