- 1 -Os edifícios classificados que constam da lista em anexo, bem como os edifícios localizados em áreas de protecção dos mesmos, ficam sujeitos aos condicionamentos estabelecidos na legislação aplicável em vigor, designadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de Maio, e a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
- 2 -Consideram-se integradas na zona de conservação do património edificado todas as áreas designadas como tal na planta actualizada de condicionantes n.º 1.
Artigo 11.º — Conservação do património edificado
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006