- 1 -Nos termos da legislação específica em vigor (designadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 9/84/A, de 3 de Fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 90/90, de 16 de Março, e 270/2001, de 6 de Outubro), serão objecto de processo de licenciamento todas as pesquisas e explorações de inertes que se encontrem em actividade ou se venham a constituir, sendo obrigatório o parecer prévio de localização, bem como o plano de pedreira que compreende o plano de lavra e o plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP).
- 2 -Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, carece de autorização a construção de obras inerentes às zonas de defesa, conforme os casos previstos na lei, designadamente as zonas de defesa referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro.
Artigo 10.º — Zona de indústria extractiva
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006