- 1 -As servidões relativas a infra-estruturas eléctricas são as definidas no Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, e nos Decretos-Leis n.os 43335, de 19 de Novembro de 1960, 26852, de 30 de Julho de 1936, e 446/76, de 5 de Junho.
- 2 -Consideram-se integradas na zona de protecção das infra-estruturas eléctricas todas as áreas designadas como tal na planta actualizada de condicionantes n.º 1.
Artigo 13.º — Infra-estruturas eléctricas
Vigente desde: 22/02/2006
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