- 1 -De acordo com a legislação em vigor (artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril), estão definidas áreas de servidão circunjacentes aos marcos geodésicos construídos pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
- 2 -Consideram-se integradas nas áreas de servidão circunjacentes aos marcos geodésicos todas as áreas designadas como tal na planta actualizada de condicionantes n.º 1.
Artigo 18.º — Marcos geodésicos
Vigente desde: 22/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2006