- 1 -Definem-se, de acordo com a legislação em vigor, as seguintes servidões aeroportuárias e de defesa nacional:
- a)Terrenos da Base Aérea das Lajes (Decreto n.º 42217, de 16 de Abril de 1959);
- b)Primeira zona de protecção da Base Aérea das Lajes (Decreto n.º 42217, de 16 de Abril de 1959);
- c)Segunda zona de protecção da Base Aérea das Lajes (Decreto n.º 42217, de 16 de Abril de 1959);
- d)Áreas de protecção das instalações militares exteriores à Base (Decreto n.º 42217, de 16 de Abril de 1959);
- e)Área geral de operações militares (Decreto n.º 42217, de 16 de Abril de 1959).
- 2 -Consideram-se integradas na zona de servidões aeroportuárias e de defesa nacional todas as áreas designadas como tal na planta actualizada de condicionantes n.º 1.
Artigo 17.º — Servidões aeroportuárias e de defesa nacional
Vigente desde: 22/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2006