- 1 -Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 231/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril, consideram-se integradas na proposta da Reserva Ecológica Regional as áreas delimitadas como tal na planta actualizada de condicionantes n.º 2 (1:25000), sendo a sua utilização regulada nos termos do articulado destes diplomas.
- 2 -Nas áreas de infiltração máxima é proibida a utilização intensa de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos.
Artigo 5.º — Reserva Ecológica Regional
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006