- 1 -Para efeitos do disposto nos Decretos Legislativos Regionais n.os 7/86/A, de 25 de Fevereiro, 11/89/A, de 27 de Julho, e 28/86/A, de 25 de Novembro, e na Portaria n.º 1/92, de 2 de Janeiro, consideram-se integradas na Reserva Agrícola Regional as áreas delimitadas como tal na planta de condicionantes n.º 1 (1:25000).
- 2 -Os solos da Reserva Agrícola Regional devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo o seu regime de utilização condicionado, nos termos do disposto nos artigos 22.º, 25.º e 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro.
- 3 -A utilização dos solos da Reserva Agrícola Regional subordinar-se-á estritamente aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo que não podem ser objecto de quaisquer acções que as diminuam ou destruam, salvo as excepções consignadas nas alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro.
Artigo 4.º — Reserva Agrícola Regional
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006