- 1 -São áreas afectas à defesa dos recursos hídricos, nos termos da legislação vigente (Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro, e Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho), as áreas delimitadas como tal na planta actualizada de condicionantes n.º 1 (1:25000), sendo constituídas, designadamente, por:
- a)Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m além do limite do leito em condições de cheia média;
- b)Lagoas e respectivas margens com a largura de 30 m;
- c)Margens das águas do mar correspondendo a uma faixa de 50 m de largura a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais.
- 2 -Nos termos da legislação aplicável, qualquer utilização de recursos hídricos carece de licença da entidade competente.
Artigo 7.º — Domínio público hídrico
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006