- 1 -O recrutamento para a carreira de operador de telecomunicações far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
- 2 -O provimento na carreira de operador de telecomunicações de 2.ª classe fica dependente da frequência com aproveitamento de um estágio de 12 meses, o qual será regulamentado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela da Administração Pública.
Artigo 40.º — Carreira de operador de telecomunicações
Vigente desde: 23/04/2007
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Em vigor desde 23/04/2007